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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002360-52.2022.8.16.0021 Recurso: 0002360-52.2022.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção Recorrente(s): EMERSON DE PAULA DA SILVA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – POLICIAL MILITAR – PROGRESSÃO DE CARREIRA POR ANTIGUIDADE “QUINQUÊNIOS” – PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N. 17.169/2012 – ATRASO INJUSTIFICADO NA IMPLANTAÇÃO DA MAJORAÇÃO SALARIAL E SEUS REFLEXOS – REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO –SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1075 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Trata-se de Ação de Cobrança entabulada por Emerson de Paula da Silva em desfavor do Estado do Paraná. Aduz o reclamante que é Policial Militar desde 22/05/1997, e que possui direito a progressão por antiguidade (quinquênio), conforme previsto no art. 7º, §§ 4º e 5º da Lei Estadual n. 17.169/2012. Afirma que em 22/05/2021 completou o requisito temporal para progredir da referência salarial “5” para a “6”, porém tal fato ocorreu somente em setembro de 2021. Em razão do atraso na implantação da progressão, pleiteia o pagamento das diferenças do subsídio não pago entre 22/05/2021 e setembro de 2021, correspondente a referência “6”, acrescidos dos reflexos legais, juros e correção monetária. Em contestação o Estado do Paraná (seq. 12.1) sustenta a inexistência de progressão automática, suscitando a necessidade de dotação orçamentária para implemento da remuneração. Por fim, pugna a improcedência dos pedidos iniciais. Sobreveio sentença (seq. 23.1) de improcedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: “E, no presente caso, os documentos acostados com a contestação, notadamente das notas técnicas e informações prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, demonstram situação de crise fiscal e a consequente inexistência de disponibilidade financeira. Por fim, a Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no "caput" do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. Dessa feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. Portanto, nos termos acima expostos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.” Irresignado, o reclamante interpôs Recurso Inominado (seq. 27.1), sob o argumento de que a progressão por antiguidade (quinquênio) está condicionada somente ao preenchimento de requisito temporal, conforme previsão do art. 7º, § 4º da Lei Estadual 17.169/2012, independendo de qualquer aprovação ou dotação orçamentária. Requer, diante disso, a reforma da sentença para o fim de julgar procedente o pedido inicial. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado, tem-se que a r. sentença merece reforma. A controvérsia cinge-se sobre a implementação dos efeitos financeiros devidos em decorrência de progressão por antiguidade (quinquênios) a servidor, Policial Militar, em decorrência do disposto no art. 7º, §§ 4º e 5º da Lei Estadual n. 17.169/2012. Inicialmente, destaca-se que o avanço de carreira independe da análise de conveniência e oportunidade pela Administração Pública, bastando que o servidor cumpra os requisitos objetivos exigidos pela lei, para que faça jus ao cumprimento do dispositivo, tendo em vista que sua concessão é ato vinculado. In casu, a progressão por antiguidade, referente aos servidores militares, é regulamentada pela Lei Estadual n. 17.169/2012, a qual dispõe especialmente em seu art. 7º, §7º o seguinte: “Art. 7º. O desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dar-se-á pelos institutos da promoção e progressão. § 7º. As progressões e promoções, em todos os casos, dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020).” Pois bem. Da análise pormenorizada dos autos, verifica-se, por meio do Dossiê Histórico Funcional (seq. 1.5), que a parte reclamante completou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, tendo, entre 22/05/17 e 22/05/2021, preenchido requisito temporal necessário para progredir da referência salarial “5” para a “6”. Entretanto, de fato, a progressão só foi reconhecida em agosto de 2021, e o pagamento da primeira parcela da diferença remuneratória, foi implantado em folha de somente em setembro de 2021, conforme se depreende do contido nos contracheques do servidor (seq. 1.7). Nesse sentido, de acordo com as provas constantes nos autos, vislumbra-se que as alegações da parte reclamante guardam verossimilhança, no sentido de que cumpriu o requisito exigido para o avanço por antiguidade desde a data de 22/05/2021; porém, tendo sido reconhecida e implantada tardiamente. Nesse trilhar, em que pese a alegação do Estado de indisponibilidade orçamentária, observa-se que este não é óbice ao recebimento dos valores referentes ao avanço por titulação ou antiguidade, uma vez que a Lei Estadual n. 17.169/2012 ao prever tal direito, analisou as diretrizes orçamentárias capazes de efetivar o recebimento do avanço. Sobre o tema, esta Turma Recursal do Paraná possui entendimento pacificado, conforme Enunciado n. 13, o qual assim dispõe: “ENUNCIADO nº 13 - Tema: Servidor Público: Inexiste violação à Lei de Responsabilidade Fiscal ou necessidade de prévia dotação orçamentária quando do reconhecimento judicial de direito já previsto em lei. Precedentes da 4ª Turma Recursal: (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 003953354.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 15.02.2019); (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0037630- 81.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 07.06.2019); TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038106-85.2019-.8.16.0182 - Curitiba- Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 27.08.2020); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009510-12.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 22.06.2020).” Aliás, esse entendimento foi consagrado no precedente qualificado do Tema Repetitivo 1075 do STJ: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Nesse sentido, urge trazer à baila entendimento atual e unânime desta Turma Recursal do Paraná: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DIREITO A PROGRESSÃO DA REFERÊNCIA 2 PARA A REFERÊNCIA 3. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N° 1075. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N°231/2020. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028908-51.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 27.01.2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 17.169/2012. MORA NA IMPLEMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. SERVIDOR QUE DEVE RECEBER DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIFERENÇAS RETROATIVOS QUE DEVEM SER PAGAS. ATO ADMINISTRATIVO SIMPLES VINCULADO, QUE NÃO DEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO OU MANIFESTAÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO. INEXISTÊNCIA DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 1075. VALORES DEVIDOS. CONCESSÃO SUPERVENIENTE DO AVANÇO FUNCIONAL QUE NÃO PREJUDICA CONDIÇÃO DA AÇÃO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de jurisprudência consolidada desta Turma Recursal de que a progressão do policial militar é devida desde o preenchimento dos requisitos objetivos para tal. A propósito, cito precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015468-58.2021.8.16.0030 – Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 24.10.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032658-82.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 24.10.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028882-55.2021.8.16.0182 – Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 17.10.2022). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024357-28.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 26.10.2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMA 1075 STJ. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA. PROGRESSÃO DEVIDA A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007705-55.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 06.09.2022)” Por fim, não menos importante ressalvar que o judiciário ao reconhecer o direito do servidor ao avanço por antiguidade não fere o princípio da separação dos poderes nem a Súmula Vinculante n. 37[1], visto que a decisão aqui exarada busca o cumprimento estrito da legislação que legitima esse direito à parte. Logo, merece provimento ao recurso inominado interposto pela parte reclamante, devendo a r. sentença ser reformada, para o fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças salarias entre a referência salarial “5” e “6”, no período entre 22/05/2021 e setembro de 2021, pelas razões e fundamentos supra. Sobre os valores devidos deverá ser acrescido, correção monetária pela Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021, observado o disposto na Súmula Vinculante n. 17 (suspensão durante o período de graça constitucional). Logrando êxito a parte recorrente/reclamante com supedâneo no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ademais, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento das custas processuais, nos termos do disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 18.413/2014. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator [1] Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
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